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Piso do magistério de volta à pauta do STF: votação favorável exige mobilização

Categoria tem até 14 de maio para enviar e-mails pressionando ministros a julgarem favoravelmente à Lei do Piso do Magistério.

Publicado: 06 Maio, 2026 - 15h45 | Última modificação: 06 Maio, 2026 - 18h16

Escrito por: CNTE | Editado por: CNTE

Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil
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No próximo dia 15 de maio, dois recursos extraordinários com repercussão geral, envolvendo a aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério (Lei 11.738/2008), serão julgados em plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.

O primeiro refere-se à continuidade do Tema 1218 (RE 1.326.541/SP) que definirá se o Piso do Magistério é apenas um salário inicial mínimo ou a base para toda a valorização profissional, gerando reflexos nos níveis e classes dos planos de cargos, carreiras e salários dos/as professores/as das redes públicas.

Em 12/12/2025, o julgamento do Tema 1218 foi suspenso no STF, depois que o ministro Dias Toffoli solicitou vista do processo. Naquela ocasião, apenas o relator, ministro Cristiano Zanin, apresentou seu voto reconhecendo que “é dever dos entes estatais (Estados, Distrito Federal e Municípios) elaborar e/ou adequar os Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, tendo como parâmetro mínimo o valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos do art. 206 da Constituição Federal e do art. 6° da Lei nº 11.738/2008”.

Embora o relator tenha reiterado a disposição da Lei Federal que reconhece o piso como vencimento inicial das carreiras – assunto também tratado na ADI 4167, que julgou constitucional a vinculação do piso ao vencimento inicial das carreiras –, fato é que há duas questões não superadas no voto do relator. A primeira, diz respeito a um novo prazo de carência de dois anos concedido aos entes públicos para adequarem o piso às carreiras. A lei previu período idêntico em 2008 e a decisão da ADI 4167 acabou estendendo, na prática, a carência até 2013. Portanto, não é coerente conceder mais prazo até 2028 para se alcançar a efetividade da lei.

A outra questão se associa a primeira e refere-se à insegurança jurídica que o voto do relator pode causar frente ao Tema 911 do STJ, que já reconhecia os reflexos do piso nas carreiras onde a lei local assim estabelecesse. De modo que a prevalência de um novo prazo para adequação do art. 6º da Lei nº 11.738/2008 poderá motivar pedidos de revisões judiciais alicerçadas no Tema 911/STJ. E isso é bastante grave!

O segundo recurso que será julgado pelo STF, nessa mesma data, refere-se ao Tema 1324 (ARE 1.502.069), em que se discute se o reajuste do valor do piso nacional do magistério, por meio de Portarias do MEC, deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo.

Em verdade os assuntos são parcialmente similares e por isso serão julgados em conjunto. A diferença entre os Temas consiste no questionamento das Portarias do MEC como mecanismo de validação das atualizações do piso e, consequentemente, das carreiras. Esse assunto já foi em parte tratado na ADI 4848, quando o STF reconheceu a competência do MEC para fazer o anúncio nacional da atualização do piso através de portarias. Neste caso, porém, compete aos entes federados aprovarem leis locais (à luz das portarias do MEC) para adequar o piso nacional nas estruturas de carreira do magistério.

A CNTE considera o julgamento dos dois temas de grande importância, pois tendem a superar diversas ações e impasses locais que procrastinam a aplicação correta e integral da Lei nº 11.738/2008 em todo país.

Mobilização virtual

A fim de pressionarmos os ministros do STF a julgarem favoravelmente à Lei do Piso do Magistério, nos processos acima elencados, a CNTE orienta a categoria a enviar mensagens para os gabinetes dos ministros com o seguinte teor:

Senhor Ministro: (Senhora Ministra Cármen Lúcia)

As professoras e os professores das escolas públicas do Brasil contam com seu compromisso para fazer valer, de fato e de direito, todos os preceitos da Lei nº 11.738/2008, que regulamentou o piso salarial profissional nacional do magistério no Brasil. O Piso é vencimento inicial de carreira (art. 6º da Lei Federal) e precisa ser cumprido como tal.

Quanto à validade das portarias do MEC, elas apenas anunciam os valores de atualização do piso, anualmente, conforme determina o art. 5º, parágrafo único da Lei nº 11.738. O STF já entendeu dessa maneira no julgamento da ADI 4848 e esse assunto deveria estar esgotado na Corte.

A educação de qualidade depende da valorização do magistério, que continua sendo desvalorizado mesmo após a aprovação do Piso da categoria. Mudar essa realidade é essencial para elevarmos a educação ao patamar que todo o Brasil deseja.

Contamos com seu apoio!

 

Endereços para postagens:

GABINETE MINISTRO EDSON FACHIN - gabineteedsonfachin@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO GILMAR MENDES - audienciasgilmarmendes@stf.jus.br

GABINETE MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - gabcarmen@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO DIAS TOFFOLI - gabmtoffoli@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO LUIZ FUX - gabineteluizfux@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES - gabmoraes@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO NUNES MARQUES - gmnm@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA - secretaria.gmalm@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO CRISTIANO ZANIN - gabinete.mcz@stf.jus.br

GABINETE MINISTRO FLÁVIO DINO - agenda.gmfd@stf.jus.br

 

Divulgação/CNTEDivulgação/CNTE